terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Feliz natal e prospero 2018





Nossos direitos e nossas armas prontas. Vamos a luta!



A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República.
Não ESTA CORRETO.

Não somos : 3281 :: Técnicos em necrópsia e taxidermistas

Títulos 3281-05 - Embalsamador 3281-10 - Taxidermista

Descrição Sumária Reconstituem cadáveres humanos e de animais; formolizam cadáveres humanos e de animais; embalsamam cadáveres. Taxidermizam animais vertebrados; curtem peles; preparam esqueletos de animais; confeccionam dioramas, pesquisando característica dos animais e seu habitat. Orientam pessoas em aulas práticas e museus; gerenciam atividades comerciais e acervo científico. Trabalham conforme normas e procedimentos técnios, de segurança e higiene.

O que faz: Necropsista



O necropsista tem seu trabalho voltado para os cuidados do corpo humano após o falecimento, prestando assistência ao médico legista nos procedimentos de verificação de óbitos, entre outros.

Escolaridade:Nível médio tecnico Salário médio:R$ 2.500,00 a 3.000,00 Área de atuação: Policial e ou Vagas da Saúde RECONHECIMENTO E REGULAMENTAÇÃO URGENTES

Temos que insistir e persistir

Essas são nossas armas:
Neste link você apoia e linka sua rede social e fica registrado. É uma das melhores armas, pois só precisa de 20 mil apoios para ir ao senado ser debatido. Isto é um protocolo politico viavel a nossa causa.
"https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=96181&voto=favor"

Este link liga a uma lista completa de deputados atuantes. A melhor forma de contato com esses deputados é por email e insistir
"http://www.congressonacional.leg.br/parlamentares/em-exercicio"

Este é um manifesto que ajuda na revisão da definição do CBO O problema é que precisa de mais de 20mil inscritos pra ter efeito e isso ta dificil, mas vale tentarmos insistir
"http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR83352"

Este é o facebook do Ministerio do Trabalho e Emprego É interessante entrar em contato com eles tambem, mas só pra cutucar, insistir, mas...não resolve muito, eles vão apenas entender a nossa insistencia.
"https://www.facebook.com/ministeriodotrabalho/"

domingo, 10 de dezembro de 2017

As dificuldades de um SVO ligado a empresa particular

Para uma faculdade de medicina particular ter um SVO e realizar necropsias é muito raro. Por diversos motivos inclusive as dificuldades legais que atropelam esses procedimentos. Se o SVO é ligado a um hospital particular, fica incomodo se fazer necropsia como controle de qualidade da propria instituição. Uma entidade particular teria gastos com questões legais contra si propria e diversos problemas que as faculdades de medicina particulares não querem se envolver para não encarecer seu proprio custo. Isto é falta de uma legislação que desvincule os SVOs do estado e abram caminhos e facilidades para instituições particulares. Mas vamos analisar as dificuldades apartir dos SVOs convencionais.

Nos últimos anos, em face do incontestável avanço tecnológico e do refinamento dos métodos de diagnóstico, acentuou-se um fenômeno que já se observava desde os anos 1970: movidos por excesso de confiança, como se fossem imunes ao erro, os médicos passaram a relegar a plano secundário, por julgá-las desnecessárias, as tentativas de correlação anatomoclínica baseadas no exame do cadáver, o que explica, em parte, o enorme declínio no número de necrópsias em casos de morte natural.5 Não obstante, contrariando as expectativas, a incidência de erros detectados por esse procedimento permanece elevada, em diferentes contextos, mesmo em países do primeiro mundo.6 A propósito, em instigante editorial, o Dr. George D. Lundberg propõe lúcida explicação para o fato:7

In fact, there is still a giant gap between what high-tech diagnostic medicine can do in theory in ideal circumstances (very much, very well) and what high-tech diagnostic medicine does do in practice in real-life circumstances (not nearly so well), when human beings have to decide what, where, when, how, and why to use it. The gap becomes especially obvious when one looks at patients sick unto death.

Para ilustrar o que se afirmou nas linhas precedentes - e não obstante suas limitações, admitidas pelos próprios autores -, merece registro um estudo realizado no InCor-USP, hospital de referência em Cardiologia, a partir da análise de 406 necrópsias consecutivas: a concordância entre os diagnósticos clínico e necroscópico foi observada em 71,1% dos casos de infarto agudo do miocárdio, em 75% dos casos de dissecção aórtica, em 73,1% dos casos de endocardite infecciosa e em apenas 35,2% dos casos de tromboembolismo pulmonar.8

Importa ressaltar que a impressionante queda no número de necrópsias observada, nos últimos decênios, em casos de morte natural não se deve apenas ao excesso de confiança por parte dos clínicos, mas a uma conjunção de fatores, como:

a falta de infraestrutura adequada e, num tempo marcado pela subespecialização, de patologistas qualificados, capazes de raciocinar, frente ao cadáver, de maneira global e integrada com a clínica;

a pouca disponibilidade, motivada pelo excesso de atribuições, incluídos os encargos administrativos, de muitos dos patologistas mais bem qualificados;

a falta de remuneração justa, em se tratando de procedimento trabalhoso e insalubre;

a recusa da família em autorizar a realização do procedimento, com base no argumento de que o paciente "já sofreu o bastante" e/ou pelo receio de mutilação do cadáver, recusa essa que, até certo ponto, pode ser contornada pela informação adequada, pela proposta de necrópsia parcial, pela proposta de "necrópsia virtual" (baseada nos métodos de imagem, como tomografia computadorizada e ressonância magnética),9-12 pela proposta de necrópsia "minimamente invasiva" (baseada em diferentes associações dos métodos de imagem com punções-biópsias por agulha, endoscopias, laparoscopia e toracoscopia post mortem)13,14 e, até mesmo, no caso da necrópsia convencional, pela proposta de incisões que melhor preservem a aparência do cadáver após o procedimento;15

a pressão de agentes funerários inescrupulosos;

a demora na liberação do laudo final, somente possível após o estudo histopatológico;

o medo, por parte dos clínicos, de ter manchada sua reputação e/ou de serem incriminados judicialmente em face da detecção de algum erro contundente, entendendo-se por "erro" tanto a formulação de diagnóstico equivocado quanto a omissão de diagnóstico importante.



A importância social do serviço de necropsia



Município sem SVO. O que fazer?

Essa é uma constante na grande maioria dos municípios brasileiros: a inexistência do Serviço de Verificação de Óbito, conhecido pela sigla SVO.

Falecendo alguém e não sendo a morte violenta, o que implicaria na emissão do atestado de óbito pelo Instituto Médico Legal, quem emitirá o atestado de óbito?

O atestado de óbito é documento indispensável para que possamos obter a certidão de óbito junto ao Cartório de Registro Civil, e dessa forma realizarmos o enterro. Configura contravenção penal proceder ao enterro de alguém descumprindo as disposições legais, conforme previsto no artigo 67 do Decreto-lei nº 3.688/41, com a seguinte redação,

Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:

Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

O presente artigo pretende analisar o assunto, obtendo uma resposta visando solucionar o grave problema daqueles que se veem em uma situação dessas, ou seja, com a recusa do médico do hospital público em fornecer o atestado de óbito alegando que essa atividade cabe ao SVO, bem como, a recusa do IML alegando que não se trata de morte violenta, motivo pelo qual não emitira o atestado de óbito.

Falecendo alguém, a primeira providência dos familiares, via de regra, é acionar a funerária em que possuem plano funerário ou outra contratada no momento. Diante a necessidade de se obter o atestado de óbito os funcionários da Funerária levam o corpo do falecido ao Hospital Público da cidade, onde então o médico plantonista recusa-se a emitir o atestado de óbito, alegando dentre outros fatos, o de não ter prestado assistência ao falecido ou ainda que a emissão do atestado é de competência do Serviço de Verificação de Óbito. Como na cidade não existe o SVO os funcionários ou ainda o próprio médico plantonista encaminham o corpo para a Polícia Civil visando submetê-lo a perícia médico-legal pelo Instituto Médico-legal, que por sua vez se recusa a elaborar o atestado de óbito por não se tratar de morte violenta.

Como resolver o impasse?

Analisaremos cada questão em separado.

O SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO). CONCEITO.

O manual do Ministério da Saúde, intitulado "A declaração de óbito: documento necessário e importante", conceitua o serviço de verificação de óbito como sendo,

"... o órgão oficial responsável pela realização de necropsias em pessoas que morreram sem assistência médica ou com diagnóstico de moléstia mal definida".

As leis municipais que os criam já estabelecem suas finalidades. A Lei nº 5.452, de 22 de dezembro de 1986, a qual "Reorganiza os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado de São Paulo", traz em seu artigo 2º, quais são as finalidades do SVO, estabelecendo que,

"Os Serviços de Verificação de Óbitos têm por finalidade:

I - esclarecer a ''''causa mortis" em casos de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica;

II - prestar colaboração técnica, didática e científica aos Departamentos de Patologia das Faculdades de Medicina, órgãos afins ou outros interessados, participando de seus trabalhos e podendo funcionar nas suas dependências e instalações".



O SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO). ATRIBUIÇÕES.

Cabe ao SVO, basicamente, a averiguação da causa mortis, bem como, expedir o atestado de óbito, nos casos de morte natural. A Portaria MS/GM Nº 1.405, de 29 de junho de 2006, expedida pelo Ministério da Saúde, a qual "Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO)", traz em seu artigo 8º quais são as atribuições do SVO da seguinte forma,

"

Art. 8º- Os SVO serão implantados, organizados e capacitados para executarem as seguintes funções: I - realizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica (sem elucidação diagnóstica), inclusive os casos encaminhadas pelo Instituto Médico Legal (IML); (grifos nossos)

II - transferir ao IML os casos:

a) confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia; b) em estado avançado de decomposição; e c) de morte natural de identidade desconhecida;

III - comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos de indigentes e/ou não-reclamados, após a realização da necropsia, para que seja efetuado o registro do óbito (no prazo determinado em lei) e o sepultamento;

IV - proceder às devidas notificações aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;

V - garantir a emissão das declarações de óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações; (grifos nossos)

VI - encaminhar, mensalmente, ao gestor da informação de mortalidade local (gestor do Sistema de Informação sobre Mortalidade):

a) lista de necropsias realizadas;

b) cópias das Declarações de Óbito emitidas na instituição; e

c) atualização da informação da(s) causa(s) do óbito por ocasião do seu esclarecimento, quando este só ocorrer após a emissão deste documento.

Parágrafo único. O SVO deve conceder absoluta prioridade ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde.



DO MOMENTO DA MORTE.

Hoje no Brasil o assunto está pacificado, pois a Lei nº 9.434/97 estabeleceu em seu artigo 3º que, considera-se morto o indivíduo quando ocorrer a

"... morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina."

DO REGISTRO DE ÓBITO.

O registro do óbito deverá ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais conforme preceitua o art. 29 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que,

"Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:

III - os óbitos".

O registro de óbito àqueles que são pobres nos termos legais, é gratuito, conforme preceituado no artigo 30 da Lei de Registro Público. "Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. § 1º- Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil. § 2º- O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas. § 3º- A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado. § 3º-A- Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 3º-B- Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O registro de óbito ocorrerá no livro C.

"Art. 33 - Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

IV - "C" - de registro de óbitos" (Lei nº 6.015/73). Em sendo criança o registro ocorrerá no livro "C Auxiliar", conforme observamos no artigo 53 da Lei nº 6.015/73. "Art. 53 - No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. § 1º- No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. § 2º- No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas".

DA CERTIDÃO DE ÓBITO. DO SEPULPAMENTO. Para que possa ser realizado o sepultamento é necessária a existência da certidão de óbito. E para se obter a certidão de óbito é necessária a existência do atestado de óbito ou declaração de óbito. "Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte". Essa declaração não se confunde com a estatuída no artigo 79 da Lei nº 6.015/73. Nesse artigo estão previstas aquelas pessoas que são obrigadas a comunicar do óbito.

QUEM DEVE COMUNICAR O ÓBITO.

Falecendo alguém esse fato deve ser comunicado ao Cartório de Registro Civil, sendo que na Lei de Registros Públicos em seu artigo 79, há uma relação de pessoas obrigadas a fazê-lo. "Art. 79 - São obrigados a fazer declaração de óbitos;

1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas de casa, indicadas no n.º 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento de óbito".

DELEGADO DE POLÍCIA E A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO.

Em algumas hipóteses cabe ao Delegado de Polícia comunicar o óbito ao Cartório de Registro Civil. Dentre elas, temos os casos das pessoas encontradas mortas, e não se tendo dados qualificativos da pessoa, após a realização do laudo de exame de corpo de delito necroscópico, deverá a autoridade policial encaminhar ofício ao Cartório de Registro Civil comunicando o óbito e encaminhando para tanto, o referido laudo, solicitando a emissão da certidão de óbito.

Após isso, a documentação é encaminhada, geralmente, à Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal, para que seja viabilizado caixão ao morto e seu enterro. Geralmente, há licitação por parte da Prefeitura e a funerária que venceu cuida do restante, providenciando o sepultamento.

DA EMISSÃO DO ATESTADO DE ÓBITO.

A emissão do atestado de óbito é responsabilidade dos médicos, e de acordo com o caso em concreto caberá ao Médico-legista, ao Médico plantonista do Hospital Público, ao Médico que prestava atendimento ao morto, ou ainda, ao Médico com atuação no Serviço de Verificação de Óbito.

MORTE VIOLENTA.

Ocorrendo a morte e sendo ela proveniente de causa violenta, o problema se cessa, cabendo ao Médico-legista a emissão do atestado de óbito.

Vejamos a legislação sobre o assunto.

As legislações dos Estados ao estabelecerem a Lei Orgânica da Polícia Civil regulamentam o assunto. Na Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, está estabelecido em seu artigo 262 quais são as competências do Perito Médico-legista, dentre elas verificamos que cabe ao referido profissional,

"I - supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias médico-legais ou odonto-legais em geral, bem como estabelecer e pesquisar novas técnicas e procedimentos de trabalho;

III - elaborar laudos periciais relativos aos exames realizados".

Dentro das próprias instituições existem regulamentos sobre o assunto. No Estado de Mato Grosso do Sul existe o Regulamento das Atividades Cartorárias, Administrativas e Operacionais da Polícia Civil, onde encontramos em seu art. 223, o seguinte teor:

"Nos casos de ocorrências versando sobre morte por causas naturais, tidas como aquelas sem violência ou causa patológica aparente, sem assistência médica, o delegado de polícia plantonista solicitará ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO), ao médico legista, ou ao médico da localidade a realização de exame médico legal para definição da causa mortis.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, ou seja, aquela provocada por agentes externos ou por acidentes, o delegado de polícia deverá requisitar o exame necroscópico e instaurar Inquérito Policial em torno dos fatos; a mesma providência será adotada nos casos do caput deste artigo em que o médico conclua que a morte foi causada por agentes externos". Ainda sobre o assunto existe a Resolução nº 1.779, de 11 de Novembro de 2005, expedida pelo Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a atribuição para a expedição do atestado de óbito, e nos casos de morte violenta prevê que,

"Art. 1º- O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte.

Art. 2º- Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:"

"3) Mortes violentas ou não naturais:

A Declaração de Óbito deverá, obrigatoriamente, ser fornecida pelos serviços médico-legais.

Parágrafo único. Nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, este é o responsável pelo fornecimento da Declaração de Óbito."

No mesmo diapasão encontramos a Portaria MS/GM Nº 1.405, de 29 de junho de 2006, a qual "Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO)", e em sua parte inicial já estabelece a atribuição do IML nos casos de mortes violentas, da seguinte forma:

"Considerando que os institutos médicos legais são instituições legalmente capacitadas e habilitadas para a elucidação dos casos de morte decorrentes de causas externas".

Temos ainda a Portaria nº 20/03 da Secretaria de Vigilância em Saúde, a qual "Regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos para os Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e sobre Nascidos Vivos –SINASC", e que prevê em seu artigo 16 que,

"Art. 16. Nos casos de óbitos por causas acidentais e/ou violentas, o médico legista do Instituto Médico Legal – IML ou perito designado para tal finalidade, nas localidades onde não existir o IML, deverão preencher as três vias da DO com a seguinte destinação:

I - 1ª via: Secretaria Municipal de Saúde;

II- 2ª via: representante/responsável da família do falecido, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento; e

III - 3ª via: Instituto Médico Legal - IML".

Restou demonstrado que a responsabilidade pela emissão do atestado de óbito nas hipóteses em que a morte é violenta, cabe ao Médico-legista lotado no Instituto Médico-legal.

MORTE VIOLENTA. CONCEITO.

Sobre o assunto ainda nos valemos do Manual do Ministério da Saúde sobre a declaração de óbito o qual reza que, o óbito violento é aquele que tem causa externa, ou seja, é aquele,

"... que decorre de uma lesão provocada por violência (homicídio, suicídio, acidente ou morte suspeita), qualquer que seja o tempo decorrido entre o evento e o óbito".

A própria resolução do CFM nº 1.779/05, em suas considerações estabelece que, "CONSIDERANDO que a morte não-natural é aquela que sobrevém em decorrência de causas externas violentas".

Odon Ramos Maranhão prefere conceituar morte violenta como aquela decorrente de acidente, homicídio ou suicídio, sendo no mesmo sentido a definição de A. Almeida Jr. e de J.B. de O. e Costa Jr., o qual diz que morte violenta é aquela

"... causada por ação traumática de origem interna (esforço) ou de origem externa (ações mecânicas, físicas, químicas, psíquicas) abrange o homicídio, o suicídio e a morte acidental".

MORTE NATURAL. CONCEITO.

Morte natural é aquela decorrente de uma doença ou ainda de causa teratológica.

Nessas hipóteses é que teremos a atuação do médico plantonista do Hospital Público emitindo o atestado de óbito ou ainda a atuação do médico vinculado ao SVO.

A pessoa que veio a óbito em virtude de uma causa natural poderia estar sob assistência médica ou não.

MORTE NATURAL COM ASSISTÊNCIA MÉDICA. QUEM EMITE O ATESTADO DE ÓBITO?

Estando sob assistência médica a pessoa que veio a óbito, o manual do Ministério da Saúde, já referido anteriormente, dispõe que nessas hipóteses, deve emitir o atestado de óbito:

- O médico que vinha prestando assistência ao paciente, sempre que possível, em todas as situações;

- O médico assistente e, na sua falta, o médico substituto ou plantonista, para óbitos de pacientes internados sob regime hospitalar;

- O médico designado pela instituição que prestava assistência, para óbitos de pacientes sob regime ambulatorial;

- O médico do Programa de Saúde da Família, Programa de Internação Domiciliar e outro assemelhados, para óbitos de pacientes em tratamento sob regime domiciliar.

A Resolução nº 1.779/05 do CFM é no mesmo sentido, pois prevê em seu artigo 2º que,

"Art. 2º Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão as seguintes normas:

1) Morte natural:

II. Morte com assistência médica: (grifos nossos)

a)A Declaração de Óbito deverá ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência ao paciente.

b)A Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser fornecida pelo médico assistente e, na sua falta por médico substituto pertencente à instituição.

c)A declaração de óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo SVO.

d) A Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime domiciliar (Programa Saúde da Família, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ao qual o paciente estava cadastrado, ou pelo SVO, caso o médico não consiga correlacionar o óbito com o quadro clínico concernente ao acompanhamento do paciente".

Outrossim, a Portaria nº 20/2003 da Secretaria de Vigilância em Saúde, prevê em seu artigo 14 que,

"Art. 14. No caso dos óbitos naturais ocorridos fora dos estabelecimentos de saúde e com assistência médica, a DO será preenchida pelo médico responsável que deverá dar a seguinte destinação:

I - 1ª e 3ª vias: Secretarias Municipais de Saúde; e

II - 2ª via: representante/responsável da família do falecido para ser utilizada na obtenção da Certidão de Óbito junto ao Cartório do Registro Civil, o qual reterá o documento".



As dificuldades da área de necropsia



Serviços de verificação de óbito: Após 10 anos, Brasil não cumpre meta, diz CFM



Em 2016 o Brasil completa 10 anos de uma política cujo objetivo primordial é garantir à população acesso aos chamados serviços de verificação de óbito (SVOs), estruturas oficiais responsáveis pela realização de necropsias em pessoas que morreram sem assistência médica ou com diagnóstico de moléstia mal definida. Em uma década, não foram atingidos nem dois terços da meta de 74 SVOs de diversos portes, instalados, com apoio financeiro do Ministério da Saúde, em todas as unidades da federação – meta definida pelo próprio órgão do Poder Executivo federal para ser alcançada em quatro anos. Muitos dos estados mais populosos do país, como Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, por exemplo, continuam sem serviço integrado à rede, ou, até mesmo, sem nenhum serviço disponível.

Os SVOs são peças fundamentais para a agilidade na liberação da declaração de óbito (DO), documento imprescindível para o encaminhamento burocrático da morte e para o sistema de vigilância epidemiológica no País. A política nacional sobre o tema foi definida pela Portaria do Ministério da Saúde GM/MS 1.405/2006, cujo objetivo era formar uma rede de informações epidemiológicas e fazer a gestão de uma rede nacional de SVOs no Brasil. O documento afirmava a necessidade da implantação de SVOs em todas as capitais de estado e no Distrito Federal, e em municípios de maior porte, bem como o cadastramento e a regulamentação dos serviços já existentes.

O levantamento do CFM sobre o tema, no entanto, mostra que tal meta ainda ficou longe de ser atingida. A porta A portaria basilar de 2006 foi revogada em 2009 e substituída nos anos seguintes por outras diretrizes que tratavam não mais de uma política específica de SVOs, e sim de políticas mais abrangentes de incentivo para ações e serviços de vigilância em saúde, que incluem os SVOs.

Aloísio Souza Felipe da Silva, pesquisador da Universidade de São Paulo (USP) e membro da Sociedade Brasileira de Patologia (SBP), explica que a ausência do serviço e seu controle gera uma lacuna importante na definição das causas de morte, com repercussões em vários âmbitos, como epidemiológico legal, de cidadania e direitos. Segundo ele, “as causas do óbito nos atestados são uma enorme fonte de informação epidemiológica para a gestão da saúde pública. Uma porcentagem alta de óbitos de causa indeterminada prejudica o direcionamento de recursos”.



Sem SVOs, médicos e população padecem

Quatro dos sete estados da região Norte não possuem nenhum serviço de verificação de óbito – nem integrado, nem independente da rede –, o que significa um vazio assistencial que atinge mais de 6 milhões de pessoas. A região, já marcada pela desassistência geral em saúde, também sofre com a pior situação em termos de acesso a SVOs.

No entanto, conhecer e analisar o potencial assistencial na área é um desafio. O próprio Ministério da Saúde afirma que sua função é somente manter o cadastro dos SVOs que compõem a rede nacional, ou seja, dos serviços que se habilitaram para o incentivo financeiro nos termos da Portaria GM/MS 1.405/2006 e normas correlatas.

O CFM encontrou, com o auxílio dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), cinco casos de SVOs fora da rede e administrados localmente. Eles estão em Campo Grande (MS), Criciúma (SC), Cabo Frio (RJ), Poços de Caldas (MG) e Curitiba (PR).

Além disso, há locais onde o serviço de verificação de óbito é realizado de maneira improvisada ou extraoficial, como em Porto Alegre (RS), município onde o Samu cumpre essa tarefa. O conselheiro que representa o estado no CFM, Cláudio Franzen, reforça que essa tarefa não é atribuição do Samu. “Nós cobramos constantemente do governo que disponibilize o serviço institucionalizado, e até agora os gestores não se organizaram”, alerta.

Outro desafio que persiste é o fato de o Ministério não ter fixado o SVO como estabelecimento de saúde detectável em pesquisas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), ferramenta essencial para propiciar o conhecimento real da rede assistencial brasileira e o exercício do controle social.

Os números apontam: São Paulo e Goiás concentram quase 40% dos serviços brasileiros, com 19 deles. Contudo, estados com alta densidade populacional estão muito distantes da meta traçada pela portaria que inaugurou a política de SVOs no País em 2006. No Rio de Janeiro, por exemplo, o Ministério listou apenas um SVO integrado à rede, em Campos dos Goytacazes, no norte do estado. O Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj) apurou outro em Cabo Frio. Os dois destinam-se a atender a toda a população fluminense, a terceira maior do País, e nenhum fica na região metropolitana.
fonte: http://www.cremeb.org.br


sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Necropsistas: na esperança de um futuro


A grande questão para os poucos profissionais e os varios estudantes de necropsia é saber se ha futuro nessa profissão, que sem duvidas é nobre e essencial para a sociedade, mas vivemos numa sociedade que valoriza muito pouco o que é importante.


O que faz: Necropsista O necropsista tem seu trabalho voltado para os cuidados do corpo humano após o falecimento, prestando assistência ao médico legista nos procedimentos de verificação de óbitos, entre outros. Área de atuação: Policial e ou Saúde O que não somos e devemos mudar: 3281 :: Técnicos em necrópsia e taxidermistas Títulos 3281-05 - Embalsamador 3281-10 - Taxidermista Descrição Sumária Reconstituem cadáveres humanos e de animais; formolizam cadáveres humanos e de animais; embalsamam cadáveres. Taxidermizam animais vertebrados; curtem peles; preparam esqueletos de animais; confeccionam dioramas, pesquisando característica dos animais e seu habitat. Orientam pessoas em aulas práticas e museus; gerenciam atividades comerciais e acervo científico. Trabalham conforme normas e procedimentos técnios, de segurança e higiene. Observem: A)Reconstituir cadaveres humanos==>Sim De animais é área de biologo ou veterinario


B)Embalsamar cadaveres, fazer tanatopraxia==>atribuição do necropsista necromaquiagem==>Sim, desde que seja habilitado


C)Taxidermia==>não temos treinamento para taxidermia na área de necropsia.


D)confeccionam dioramas, pesquisando característica dos animais e seu habitat==> não é nossa atribuição e desconhecemos isso. Talvez seja especifico de biologos.


E)Orientam pessoas em aulas práticas e museus; gerenciam atividades comerciais e acervo científico.==>Não lidamos com esse tipo de atividade


F)Trabalham conforme normas e procedimentos técnios, de segurança e higiene.==> Os cursos de necropsia contribuem muito para melhorias nesses itens.

Fundamentos para regulamentação • Deve ser feita por meio de lei de iniciativa do Congresso Nacional;--->Estamos buscando apoio politico


• É recomendável que haja o reconhecimento da ocupação pela Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;---Estamos pedindo constantemente ao MTE revisão do texto de tecnico de necropsia


• O exercício da profissão deve ser vinculado ao interesse público; --->Total interesse publico na resolução da causa da morte violenta ou natural


• Deve haver condições para fiscalização do exercício profissional.--->Os IMLs e SVOs recebem fiscalização das entidades municipais e estaduais


O que falta definir:


Uma união de profissionais, estudantes e escolas de cursos de necropsia em pró de levantar a categoria e forçar os politicos a agir e regulamentar a categoria.


Os ganhos da categoria no futuro: Mais concursos publicos Contratações temporarias Contratação para atuação em entidades particulares Profissionalização Salario base definido Sindicato e representação da categoria


Adequação de uma categoria regulamentada as novas leis e exigências do mercado.


A esperança de termos um futuro é lutarmos unidos, caso contrario não haverá futuro e quem faz cursos hoje podera perder pra outras categorias que possam se apossar da área de necropsia.


Ter um futuro profissional depende de regulamentação e reconhecimento REFLITÃO para os interesses politicos de 2018


Fundamentos para regulamentação



Fundamentos para regulamentação:


• Deve ser feita por meio de lei de iniciativa do Congresso Nacional;

• É recomendável que haja o reconhecimento da ocupação pela Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

• O exercício da profissão deve ser vinculado ao interesse público; e

• Deve haver condições para fiscalização do exercício profissional.



Requisitos que devem constar no Projeto de lei:

• Atribuições dos profissionais;

• Deveres dos profissionais;

• Critérios de qualificação profissional; e

• Previsão de fiscalização da atividade profissional

Reconhecimento da ocupação Cientista na CBO Por meio da CBO, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, reconhece, descreve e codifica a ocupação de Designer de interiores*

• EX:Designer de interiores – código 3751-05; *Consultado no sítio eletrônico da CBO: http://www.mtecbo.gov.br

As profissões em geral são compostas por direitos e deveres do trabalhador e do empregador, algumas têm sua norma regulamentadora no Ministério do Trabalho. Normalmente as profissões que é regida por uma legislação própria é classificada como profissões regulamentadas, que são aquelas que em sua legislação está determinando quais as obrigações a exercer, e também sobre os direitos e deveres que possui em determinado exercício. Temos como exemplo de benefícios de atuar em profissões regulamentadas:

Licença Carteira Profissional Cédula Profissional piso salarial jornada de trabalho adicionais exames médicos
orgãos reguladores aos quais elas são vinculadas outros

Mas se não regulamentar eu não vou poder fazer concurso na área ou participar de licitações!
Esse argumento de fato faz sentido. Os profissionais das mais diversas áreas devem ter o direito de lutar para que o governo reconheça que as suas áreas existem, são importantes, necessárias, até cruciais para um contrato ou contratação pública.
Quando o estado presta um serviço para a população gratuitamente (pago pelos impostos de todos), ele tem legitimamente o direito de escolher quais qualificações profissionais ele quer que a pessoa tenha para prestar esse serviço e quais ele não quer, assim como um empregador privado ou até mesmo o empreendedor individual.
Portanto, se o Estado faz licitação para trabalhos de arte gráfica e pede que quem as faça tenha diploma de Publicidade ou Arquitetura, é legítimo aos profissionais de EX:Design lutarem/exigirem que o Estado os reconheça como legítimos realizadores dessa tarefa...Assim é para quem faz o curso de necropsia, tanatopraxia e tanatoestética.

Mas… se não proteger vai acabar
Esse argumento é visto em profissões em estágio terminal. Seja pelo fim do interesse da sociedade naquela profissão, seja pelo avanço tecnológico, seja porque antes uma profissão mais ampla se dividiu em várias áreas menores, ou por qualquer outra razão. Parte desse argumento é compreensível devido a inflexibilidade do nosso sistema educacional.