Reconhecimento da profissão de necropsia
O necropsista é o profissional que auxilia o médico (legista ou patologista) nos procedimentos de verificação de óbitos; ou em laboratórios de instituições de ensino (auxiliando professores das disciplinas que envolvem profissões ligadas à Ciência).
O que é uma necropsia: Do grego ¨nekros¨= morte e ¨opsis¨= vista. Significa exame científico de um cadáver com a finalidade de se apurar a causa da morte (causa mortis). Este exame é muitas vezes chamado, impropriamente, de autópsia.
Em casos de homicídios a necropsia é obrigatória.
Profissão de necropsista
Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o território nacional.
Art. 2º - Determinar que os títulos e códigos constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO/2002, sejam adotados;
I. nas atividades de registro, inscrição, colocação e outras desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE);
II. na Relação anual de Informações Sociais - (RAIS);
III. nas relações dos empregados admitidos e desligados - CAGED, de que trata a Lei Nº 4923, de 23 de dezembro de 1965;
IV. na autorização de trabalho para mão-de-obra estrangeira;
V. no preenchimento do comunicado de dispensa para requerimento do benefício Seguro Desemprego (CD);
VI. no preenchimento da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no campo relativo ao contrato de trabalho;
VII. nas atividades e programas do Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso;
DENOMINAÇÃO:
3281 :: Técnicos em necrópsia e taxidermistas
Títulos
3281-05 - Embalsamador
Conclusão: A profissão não é regulamentada
O que é o necropsista? Nome genérico para designar o auxiliaar ou técnico de necropsia, quando ambos fazem a mesma função. Sendo em alguns locais específicos técnico ou auxiliar. A definição categórica para ambos fica:
TÉCNICO EM NECROPSIA
Executa técnicas de necropsia de conservação e embalsamento de corpos. Auxilia e executa atividades padronizadas de laboratório — automatizadas ou técnicas clássicas — referentes aos exames microscópicos e avaliação de amostras de tecidos e células, nas áreas de parasitologia, microbiologia médica, imunologia, hematologia e bioquímica. Colabora, compondo equipes multidisciplinares, na investigação e implantação de novas tecnologias relacionadas à necropsia. Opera e zela pelo bom funcionamento do aparato tecnológico do laboratório de necropsia.
Auxiliar de necròpsia ou necrópsista é o profissional que presta serviço de nível mediano na cooperação em uma autópsia ou necrópsia, contribuindo na investigação da causa mortis de uma pessoa, sendo também muito encontrado em hospitais e funerárias.
O Auxiliar de Necropsia tem as atribuições adiante listadas, sem prejuízo de outras tarefas análogas que possam ser determinadas: - Identificação de cadáver; - Manuseio de cadáver para possibilitar a observação de lesões externas; - Execução e acompanhamento de exumações; - Abertura de cavidade craniana, toráxica e abdominal para possibilitar a observação de lesões internas; - Colheitas de amostras viscerais para exames de laboratório; - Reconstituição de cadáver costurando suas partes; - Limpeza de instrumentos utilizados nas necropsias; - Recolhimento de ossadas, restos putrefados e cadáveres inteiros para atender exigências legais; - Limpeza de ossos;
O auxiliar de necrópsia faz parte das 14 carreiras da polícia civil.
Veja um exemplo juridico de nossas condições
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Técnico em Necropsia
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TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 201251020009124 (TRF-2)
Data de publicação: 12/02/2014
Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TÉCNICO EM NECROPSIA. CARGO QUE NÃO SE INCLUI DENTRE OS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. PROVIMENTO. 1- Não há previsão expressa acerca do exercício da necropsia na Resolução nº 218/1997, do Conselho Nacional de Saúde, órgão vinculado ao Ministério da Saúde, que taxativamente relaciona as profissões da área de saúde. 2- Por seu turno, a Lei Estadual nº 3.586/2001, que regula as atribuições das carreiras da Polícia Civil do Rio de Janeiro, assim como o edital do último concurso público para provimento do cargo de Técnico em Necropsia de 3ª Classe da Polícia Civil, estipulam que as atividades relacionadas ao referido cargo podem ser exercidas por servidor com formação mínima de nível médio, não se exigindo formação em curso superior de medicina. 3- Desta maneira, não há que se falar que o cargo de Técnico em Necropsia seja privativo de profissional de saúde, bastando ao postulante ao cargo, após aprovação em concurso público, que comprove que possui o nível médio completo. Assim, resta descumprida exigência constitucional (artigo 37, inciso XVI, c), que permite, apenas, a acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. 4- Ademais, após análise dos autos, não se desincumbiu o impetrante, ora apelado, do seu ônus de comprovar que a profissão de Técnico em Necropsia seja regulamentada. 5- Deste modo, tendo em vista que a função de Técnico em Necropsia não cumpre os requisitos constitucionais para que seja reconhecida a legalidade da acumulação de cargos, despicienda a análise acerca da compatibilidade de horários entre os cargos exercidos. 6 - Recurso de apelação provido, para declarar a impossibilidade de acumulação dos cargos de médico e de Técnico em Necropsia.
-Não temos reconhecimento como profissão em lei nacional
-Não temos nossa classificação especifica no CBO
-Não temos leis trabalhistas proprias que nos defenda
-Não temos direitos trabalhistas dentro dos riscos de nossa profissão
Em instituições de saúde é dito como tecnico e na policia civil é auxiliar, mas as funções são as mesmas. Isto aconttecee em São Paulo, mas muuitos estados é tecnico na saúde e na policia civil. Exemplo no Rio de Janeiro
Campanha para o projeto lei
O que queremos é:
Definirmos nossas funçoes:
-Cargo tecnico na saúde ou policia - Fazer necropsia, reconstituição do corpo e embalsamamento
-Extinguir o cargo de auxiliar e passar para ajudante - (Isto pode ser melhor estudado e discutido)-Tantto naa saúde como na policia. Com a função de buscar, preparar, ajudar na sala de necropsia e entregar o corpo.
Primeira fase: Divulgação da ideia
Segunda fase:Apoio de alunos, simpatizantes, políticos e outras mais
Terceira fase:Encontrar um candidato forte ou varios a deputado federal, que queira levar com compromisso nossa causa
OBS.: Não nos interessa partido ou ideologia politica. Não nos interessa outras propostas do candidato, apenas o compromisso com a regulamentação da área de necropsia.
Quarto passo: reunir os candidatos ou candidatos a área federal, escolas, central de trabalhadores e alunos, profissionais e escolas para estudar o projeto a ser enviado.
Necessidades da área a ser estudada:
• Salario base para a categoria
• Direito a insalubridade por lidar com infecções e insalubridade por trabalhar com material cortante
• Acompanhamento medico e psicológico individual para os profissionais
• Jornada de trabalho dequada e diferenciada
• Leis com direitos específicos para abrangir profissionais de saúde e segurança publica
• Lei de apoio a cursos e estágios
• Entre outras
congresso nacional
ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
O Poder Legislativo, segundo o art. 44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada território e no Distrito Federal. São 513 Deputados Federais, com mandato de quatro anos. O número de Deputados é proporcional à população do estado ou do Distrito Federal, com o limite mínimo de oito e máximo de setenta Deputados para cada um deles.
Para o Senado Federal, cada estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com mandato de oito anos, renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A composição do Senado Federal é de 81 Senadores.
Ao tratar das competências do Congresso Nacional, podemos reuni-las em três conjuntos: 1º) o das atribuições relacionadas às funções do Poder Legislativo federal; 2º) o das atribuições das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), quando atuam separadamente; e 3º) o das atribuições relacionadas ao funcionamento de comissões mistas e de sessões conjuntas, nas quais atuam juntos os Deputados Federais e os Senadores (embora votem separadamente).
Atribuições do Congresso Nacional relacionadas às funções do Poder Legislativo federal
Além da função de representação, antes mencionada, compete ao Congresso Nacional exercer atribuições legislativas e de fiscalização e controle.
Quanto à função legislativa, cabe ao Congresso Nacional legislar sobre as matérias de competência da União, mediante elaboração de emendas constitucionais, de leis complementares e ordinárias, e de outros atos normativos com força de lei.
O art. 48 da Constituição lista diversos assuntos que podem ser objeto de leis, que dependem da aprovação do Congresso Nacional e da sanção do Presidente da República. Por sua vez, o art. 49 da Constituição Federal traz a relação das competências exclusivas do Congresso Nacional, que são veiculadas por decreto legislativo, para o qual não é exigida a sanção presidencial.
Dependemos de um novo congresso a ser formado. Nós vamos escolhe-los. Cabe a nós defender e fazer aconteceer nossos interesses.
Vamos entender um pouco os tramites
Elaboração do projeto lei
COMO ELABORAR UM PROJETO DE LEI
1º PASSO – Verificar se a matéria é de competência estadual, conforme distribuição feita pela
Constituição Federal. O Art. 22 elenca as matérias de competência privativa da União (aquelas que
só podem ser objeto de lei federal), e o art. 30, I, diz ser de competência dos Municípios “legislar
sobre assuntos de interesse local”. Então, a competência dos Estados é remanescente, ou seja, a que
resta da distribuição dos artigos já citados, além daquelas previstas no art. 24 (competências
concorrentes).
2º PASSO – Verificar se a matéria não é de iniciativa privativa, ou seja, aquela que, apesar de ser
competência legislativa do Estado, o projeto de lei só pode ser elaborado pelo Poder Executivo.
3º PASSO – Observar a “estrutura” da lei, conforme disposto no art. 3º, da Lei Complementar
95/98. Segundo esta, a Lei terá três partes básicas: I – parte preliminar; II – parte normativa; e III –
parte final. A Lei Complementar define todas as subpartes de um projeto de lei.
Você sabe como são feitos os projetos de lei?
Quando lemos a respeito de um projeto de lei ou de emenda à Constituição de grande repercussão discutida na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, é muito comum se escutar vários discursos a favor ou contrários a sua aprovação. Porém, o que pouco se sabe é a respeito de qual o “caminho” que este projeto percorre dentro dessas Casas Legislativas até virar uma lei. O “caminho” é o Processo Legislativo, que compreende uma série de atos para que uma proposição [1] vire uma norma jurídica.
Leia Mais Em: http://www.plc122.com.br/projeto-de-lei/#ixzz35PS6aUwq
O que são proposições?
A Constituição Federal define, em seu artigo 59, quais são os tipos de proposições que são alvo do Processo Legislativo. Proposição é um como se fosse um grande conjunto de projetos de normas jurídicas que englobasse os seguintes tipos:
• Emendas à Constituição: visam alterar algum trecho da Constituição.
• Leis Complementares: são tipos de normas jurídicas cuja elaboração é determinada pela Constituição, quando esta fala “nos termos da lei”, “por lei complementar”, “a serem regulamentadas por lei”.
Leis Ordinárias: são os projetos de leis comuns, não previstos na Constituição e sem o intuito de muda-la.
• Leis Delegadas: é feito somente pelo (a) Presidente da República, quando este (a) lhe é delegado uma possibilidade de fazer leis sem a necessidade dos ritos processuais e em casos específicos.
• Medidas Provisórias: são atos adotados pelo (a) Presidente da República, com força de lei, em caso de relevância e urgência e com efeito imediato; esse tipo de proposição deve ser analisado pelo Legislativo até um determinado prazo sob pena de perder sua eficácia.
• Decretos Legislativos: são usados apenas pelo Congresso Nacional (Câmara + Senado) para que este possa regulamentar ações de sua competência definidas pela Constituição.
• Resoluções: é usada pela Câmara ou pelo Senado para regulamentar ações internas.
Cada tipo de proposição tem um “caminho” diferente a seguir. Vou me ater aos projetos de lei ordinária, que são mais comuns de ser apresentados e o qual se enquadra o PLC 122/2006.
Quando um projeto de lei ordinária é apresentado, ele tem que seguir um rito até que seja aprovado ou rejeitado definitivamente. A figura abaixo mostra como ocorre este processo:
Leia Mais Em: http://www.plc122.com.br/projeto-de-lei/#ixzz35PSKVJ7x
Quem pode apresentar um projeto de lei ordinária?
Como já tratado no vídeo e pela figura, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 61 estabelece que um projeto de lei ordinária tem uma “iniciativa”, isto é, quem pode apresentá-lo. A iniciativa é feita por:
• qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional (quanto deputados e senadores apresentam em conjunto);
• ao Presidente da República;
• ao Supremo Tribunal Federal;
• aos Tribunais Superiores;
• ao Procurador-Geral da República;
• e aos cidadãos, por meio da iniciativa popular. Ex: ficha limpa
O projeto de lei ordinária pode ser apresentado tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Independente de onde seja apresentado, o local onde ele tramitará primeiro será denominado de Casa Iniciadora. Dentro desta primeira etapa, o projeto será avaliado pelas Comissões e/ou pelo Plenário (não são todos os projetos que passam por lá – apenas em casos específicos).
Paciencia é o fator base. O projeto pode ddurrar ate 20 anos para virar lei
Comissões na Câmara e no Senado:
Tanto a Câmara quanto o Senado possuem Comissões, que são aparatos previstos na Constituição Federal para auxiliar na elaboração de leis e outras normas jurídicas. Elas podem ser permanentes, temporárias ou de inquérito (a famosa CPI). Cada comissão tem um tema e atribuições específicas, dadas pela Constituição e pelo Regimento Interno da Câmara ou Senado.
Quando um projeto de lei, por exemplo, é apresentado na Câmara ou Senado, a Mesa Diretora [2] define para qual (is) Comissão (ões) o projeto deverá seguir para ser analisado. A Comissão possui uma direção e seu Presidente designa qual parlamentar será responsável por dar um parecer sobre um projeto. Um parecer é uma opinião fundamentada sobre uma proposição e dela deve resultar um relatório, que será votado pela Comissão.
É importante ressaltar que o parecer pode ser pela aprovação, aprovação com mudanças ou arquivamento da proposição. Desta forma, o relator tem o poder de mudar o conteúdo (redação, tirar ou adicionar texto, etc.) do projeto de lei, sem alterar sua essência. O relatório é apreciado pela Comissão durante uma reunião voltada para a discussão de proposições e pode ser acatado ou não.
No caso do projeto de lei ordinária, seu texto ganha a cara que a Comissão deu: acatando ou não o posicionamento do relator, apoiando o posicionamento de outro parlamentar, promovendo alterações no texto do projeto ou do relatório, etc. Logo, a próxima comissão que analisa um projeto de lei, por exemplo, deverá analisa-lo da forma como ele saiu da Comissão anterior. Assim acontece com quando um projeto sai da Câmara e vai pro Senado, e vice-versa: ele deverá ser analisado da forma que ele saiu.
Todo projeto de lei deve passar obrigatoriamente pela Comissão de Constituição de Justiça – CCJ, para saber se este se adequa com os princípios da Constituição (análise de constitucionalidade). Portanto, ela não analisa se o projeto é ou não oportuno para o país (análise de mérito). Geralmente, a análise da CCJ é feita por último, antes de seguir para o Plenário, se for o caso.
A parte final do caminho:
Caso seja aprovado, o projeto de lei ordinária segue para ser discutido na Casa Revisora, e também será analisado por suas Comissões e/ou Plenário, se for o caso. Quando o projeto de lei termina de tramitar (“caminhar”) pela Casa Revisora, é hora do projeto ser encaminhado para a decisão do (a) Presidente da República.
Sanção ou veto correspondem à decisão do (a) Presidente da República a respeito de um projeto de lei que terminar de tramitar pelo Legislativo. Se o(a) Presidente aprova o projeto, ele é sancionado e segue para publicação, quando um projeto se torna lei de fato. Caso contrário, ele é vetado e o veto será debatido e votado pelo Legislativo. Se o Legislativo entender que a posição do (a) Presidente não era oportuna, o veto é derrubado e o projeto segue para a publicação. Caso contrário, o projeto é arquivado.
Entenda pelo esquema:
Esperamos que estas breves explicações possam tirar suas dúvidas a respeito da tramitação de um projeto de lei ordinária. É o mesmo caminho que o PLC 122/2006 fez e continuará fazendo até sua aprovação final.
Sigamos na luta.
Leia Mais Em: http://www.plc122.com.br/projeto-de-lei/#ixzz35PSZxuvT
Acho que agora todos podem entender que precisamos de apoio politico e os politicos precisam de nós como eleitores. Não tem outro caminho, mesmo sabendo que a politica é uma faca de dois gumes, nós trabalhamos com faca e não podemos tter receios. É escolher as pessoas certas, confiar e cobrar.
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-Confúcio
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