domingo, 21 de fevereiro de 2010

Historia da medicina legal

A Medicina Legal é uma especialidade médica e jurídica que utiliza conhecimentos técnico-científicos da Medicina para o esclarecimento de fatos de interesse da Justiça. Seu praticante é chamado de médico legista ou simplesmente legista.



Histórico

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A história da Medicina Legal divide-se em cinco períodos: antigo, Romano, Médio ou da Idade Média, Canônico e Moderno ou Científico.

1º) Período Antigo:

Dada a importância da Medicina Legal no conjunto das atividades sociais, compreende-se a existência de referências esparsas e isoladas, rudimentares, despidas de caráter científico, portanto, nas legislações de povos antigos.
A Medicina, nessa época, era muito mais arte que ciência, estatelada na fase deísta explicativa, onde se procurava atribuir origens extraterrenas às doenças, e tida como profissão subalterna; a lei era a própria religião aplicada aos homens pelos sacerdotes, misto de religiosos, médicos e juízes, em sanções idênticas às cometidas pelo imputado, ou em parente próximo num arremedo de Medicina Judiciária.
A necrópsia e a vivissecção eram proibidas, por serem os cadáveres considerados sagrados.
No Egito embalsamavam-se os cadáveres e, nos crimes de violência sexual, condenava-se o suspeito se, atado sobre o leito em uma sala do templo, apresentava ereção peniana ante a estimulação sexual desencadeada pela visão de belas virgens dançando nuas ou apenas com roupas transparentes, e as leis de Menés preceituavam o exame das mulheres condenadas, pois, se grávidas, não eram supliciadas.
O Hsi yuan lu, tratado elaborado por volta de 1240 a.C., na China, instruía sobre o exame post-mortem, listava antídotos para venenos e dava orientações acerca de respiração artificial.
Dissemos que a lei era a própria religião aplicada aos homens. Era a legislação teológica, que foi paulatinamente se transformando para, finalmente, graças ao Cristianismo e aos ideais morais que cada geração foi nela introduzindo, emancipar também o Direito.


2º) Período Romano:

Em Roma, na fase anterior à reforma de Justiniano, a Lex Regia atribuída a Numa Pompílio prescrevia a histerotomia na morte na morte da mulher grávida. Uma curiosidade: há quem afirme que o nome cesariana dado à histerotomia proveio do nascimento de César, devido à aplicação desta lei. Data venia, somos dos que pensam que o nome cesariana vem de coedo, cortar. "Cesar vem daí e não o oposto" (Afrânio Peixoto). (vide n. 12.3.4).
Antístio, médico, examinou as muitas feridas do cadáver de Júlio César e declarou apenas uma delas mortal.
Segundo os relatos de Tito Lívio, um médico, examinou em praça pública o cadáver de Tarquínio, assassinado, e o de Germânico, suspeito de envenenamento, exposto no Fórum.
Assim, os cadáveres eram já examinados, nessa época, por médicos, porém externamente. As necrópsias, como já lembrado, por respeito ao cadáver, eram proscritas.
Com a reforma, em Roma, emanciparam-se a Medicina e o Direito, como se depreende dos códigos de Justiniano, que têm implícita a Medicina Legal. Assim, determinava o Digesto: "Medici non sunt proprie testes, sed magis est judicium quam testimonium", ou seja, não testemunham, ajuízam. Registra ainda o Digesto que a intervenção das parteiras era exigida´para o exame da prenhez, suposta ou duvidosa. Nas Pandectas e Novelas, trata-se de disposições relativas ao casamento, à separação de corpos, à impotência, à viabilidade fetal, à data do parto etc.
A lei Aquilia trata da letalidade dos ferimentos.

3º) Período Médio ou da Idade Média:

Nesse período houve contribuição mais direta do médico ao direito, como se nota "na lei sálica, na germânica e nas Capitulares de Carlos Magno, que contêm detalhes de anatomia sobre ferimentos e sobre a reparação devida às vítimas, conforme a sede e a gravidade das mesmas" (Hélio Gomes). Esse período foi indelevelmente marcado, portanto, pelas Capitulares de Carlos Magno, que estabelecem que os julgamentos devem apoiar-se no parecer dos médicos.
Infelizmente, após Carlos Magno sobreveio na Idade Média a onda de vandalismo que extinguiu a Medicina Legal, substituindo-a pela prática absurda e cruel nordo-germânica das provas inquisicionais em que a penalidade depende do dano causado, e às provas invoca-se o Juízo de Deus ("ordálias").


4º) Período Canônico:

Compreende 400 anos (1200 a 1600).
Nesse período foi restabelecido o concurso das perícias médico-legais, como se depreende da bula do Papa Inocêncio III, em 1219, que trata dos ferimentos em juízo como revestidos de habitualidade.
Chamado Canônico, o quarto período é influenciado beneficamente pelo Cristianismo, que, pela codificação das Decretais dos Pontifíces dos Concílios, dá normas ao Direito Moderno dos povos civilizados.
A sexologia é tratada exaustivamente nas Decretais, pois "a moralidade tem aí seus fundamentos". A perícia é obrigatória, tendo sido instituído, nesse período, o axioma medici creditur in sua medicina: tem fé pública o médico nos assuntos médicos. A anulação do casamento por impotência enseja a "prova do congresso", realizada por três parteiras e posteriormente por três médicos que, separados do casal por uma cortina, em aposento contíguo, confirmavam a realização ou não da conjunção carnal, em burlesca caricatura de perícia. Foi proibida em 1677 pelo Parlamento de França.
O período Canônico é indefectivelmente assinalado pela promulgação do Código Criminal Carolino (de Carlos V), pela Assembléia de Ratisbonna, em 1532. A Constituição do Império Germânico impõe obrigatoriedade à perícia médica antes da decisão dos juízes nos casos de ferimentos, assassinatos, prenhez, aborto, parto clandestino. É o primeiro documento organizado de Medicina Judiciária, imputando-lhe indispensabilidade à Justiça e determinando o pronunciamento dos médicos antes das decisões dos juízes.
A Alemanha tem, assim, no dizer de Souza Lima, "o mais legítimo e inconusso direito de considerar-se o berço da Medicina Legal".
Em 1512, foi necropsiado o cadáver do Papa Leão X, por suspeita de envenenamento.
Finalmente, em 1575 surge o primeiro livro de Medicina Legal, de Ambroise Paré, intitulado Des rapports et des moyens d'embaumer les corps morts, e a França aclama seu autor como o pai da Medicina Forense, a despeito de a obra, de inegável valor, não constituir corpo doutrinário e sistemático.


5º) Período Moderno ou Científico:

Inicia-se em 1602, em Palermo, na Itália, com a publicação do livro intitulado De Relatoribus Libri Quator in Quibus e a Omnia quae in Forensibus ac Publicis Causis Medici Preferre Solent Plenissime Traduntur, de Fortunato Fidelis.
Em 1621, Paulus Zacchias publica o verdadeiro tratado da disciplina, Quaestiones Medico Legales Opus Jurisperitis Maxime Necessarium Medicis Peritilis, obra monumental com 1200 páginas, distribuídas em três volumes, na qual compendia tudo o que se sabia e em que se estudam com discernimento e cultura numerosos problemas médico-legais. É por isso considerado pela maioria dos autores como o verdadeiro fundador da Medicina Legal.
Todavia, foi no século XIX que a Medicina Legal se firmou no conceito que a Justiça lhe emprestou a partir do momento em que o suspeitado pode, enfim, ser confirmado pelo exame necroscópico.
E desde então, graças aos nomes de Orfila, Divergie, Lacassagne, Rollet, Thoinot, Tardieu e Brouardell, na França; Bernt, Hoffman, Schanesteir e Paltauf, em Viena: Telchmeyer, na Alemanha; Hunter e Cooper, na Inglaterra; Barzelloti, Martini, Perrone, Garófolo, Virgílio, Nicéforo, Falconi e Ferri, na Itália; Balk, Gromev, Schmidt e Poelchan, Dragendorff e Pirogoff, na Rússia, e, no Brasil, Alcântara Machado, Alves de Menezes, Armando Canger Rodrigues, Alírio Batista, Arnaldo Amado Ferreira, Arnaldo Ramos de Oliveira, Arnaldo Siqueira, Agenor Lopes Cançado, Álvaro Dória, Clóvis Meira, Camargo Júnior, Costa Pinto, Carneiro Belford, Celestino Prunes, César Celso Papeleo, César Francisco Ribeiro Júnior, Clóvis das Neves, Ernâni Simas Alves, Edgar Altino, Estácio de Lima, Flamínio Fávero, García Moreno, Gualter Luiz, Geraldo Vasconcelos, Genival Veloso de França, Hélio Gomes, Hilário Veiga de Carvalho, Hermes Rodrigues de Alcântara, Halley Alves Bessa, Hugo Santos Silva, José Hamilton, João Henrique de Freitas Filho, José Lima de Oliveira, João Batista de Oliveira, João Carlos da Silva Teles, João Otávio Lobo Joaquim Madeira Neves, José Barros de Azevedo, José Lages Filho, José Ludovico Maffei, Júlio Afrânio Peixoto, Leonídio Ribeiro, Luiz Duda Calado, Marco Segre, Nilton Sales, Napoleão Teixeira, Neiva de Sant'Ana, Oscar de Castro, Oscar Negrão de Lima, Oscar Freire, Paulo A. Prado, Ramon Sabaté Manubens, Raymundo Nina Rodrigues, Souto Maior, Teodorico de Freitas, Tarcizo L. Pinheiro Cintra, Tasso Ramos de Carvalho, Telmo Ferreira, Thales de Oliveira, entre outros, a Medicina Legal está em constante e vertiginoso progresso, por aquisições científicas, aprimoramento dos métodos de pesquisa e encadeamento doutrinário.



No século XIX a ciência ganha finalmente os foros de autonomia, e sua conceituação básica, evoluindo concomitantemente aos expressivos progressos do conhecimento humano, a invenção de novos aparelhos e descobertas de novas técnicas e padrões, cada vez mais precisos e fiéis.

Na variada temática objeto da Medicina Legal, pode-se traduzir sua divisão, da seguinte forma:

Antropologia forense - Procede ao estudo da identidade e identificação, como a datiloscopia, papiloscopia, iridologia, exame de DNA, etc., estabelecendo critérios para a determinação indubitável e individualizada da identidade de um esqueleto ;
Traumatologia forense - Estudo das lesões e suas causas;
Asfixiologia forense - analisa as formas acidentais ou criminosas, homicídios e autocídios, das asfixias, sob o prisma médico e jurídico (esganadura, estrangulamento, afogamento, soterramento, etc.);
Sexologia forense - Trata da Erotologia, Himenologia e Obstetrícia forense, analisando a sexualidade em seu tríplice aspecto quanto aos efeitos sociais: normalidade, patológico e criminológico;
Tanatologia - Estudo da morte e do morto;
Toxicologia - Estudo das substâncias cáusticas, venenosas e tóxicas, efeitos das mesmas nos organismos. Constitui especialidade própria da Medicina, dada sua evolução.
Psicologia e Psiquiatria forenses - Estudo da vontade, das doenças mentais. Graças a elas determina-se a vontade, as capacidades civil e penal;
Polícia científica - atua na investigação criminal.
Criminologia - estudo da gênese e desenvolvimento do crime;
Vitimologia - estudo da participação da vítima nos crimes;
Infortunística - estudo das circunstâncias que afetam o trabalho, como seus acidentes, doenças profissionais, etc.
Química forense - estudo de materiais como tintura, vidros, solos, metais, plásticos, explosivos e derivados do petróleo.

2 comentários:

  1. Falar do Professor Sergio Honório sem dúvida cometeria uma injustiça, pois tendo muito o que falar dele, aqui não caberia um síntese sequer, quanto mais tudo que precisa ser dito. Um amante da Perícia médica Legal, um ícone, um profissional singular, conhecedor das nuances da profissão, muito tem colaborado para esclarecer o que os muitos profissionais não esclarecem. Somos todos nós da área gratificado com o poço de sabedoria e conhecimento deste inigualável profissional, gostaria de um dia beber da água da sua fonte de saber. Obrigado!

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  2. Ah, em tempo gostaria que o prpofessor me indicasse as pérolas da mdicina legal, á Exemplo de Tardiau, Orfila, Carter, Briand et Chaudé, Souza Lima, Estacio de Lima, Nina Rodrigues, Afranio Peixoto, dentre outras pérolas, mande para meu e-mail, gostaria de ter livros desses mestres na minha biblioteca
    E-mail bastosleal@bol.com.br

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Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida.
-Confúcio